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NAAP - Núcleo de Acessibilidade e Apoio Psicopedagógico

Coordenação NAAP - UNICEUG
Profa.Esp.Denise Sant'Elmo de Barros
Currículo lattes

Regulamento

Art. 1º O presente Regulamento tem por finalidade normatizar as atividades do Núcleo de Acessibilidade e Apoio Psicopedagógico – NAAP, doravante assim denominado, do UNICEUG Goiânia/GO, mantida pela ASSOBES Ensino Superior LTDA.
Paragrafo 1º O NAAP vem atender o Decreto Nº 8.368, de 2 de dezembro de 2014 que regulamenta a Lei Nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012.
Parágrafo 2º A Lei Nº 12.764 institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista considerada pessoa com deficiência para todos os efeitos legais, e como pessoa portadora de síndrome clínica caracterizada da seguinte forma:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento.
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.

Art. 2º A Lei Nº 12.764 estabelece diretrizes para sua consecução que orientam os objetivos gerais do NAAP:
I- Estimular o acesso, a permanência e a integração da pessoa com Transtorno do Espectro Autista à educação e ao ensino profissionalizante no Ensino Superior com vistas à inserção ao mundo do trabalho por meio das ações e da política de acessibilidade do UNICEUG previstas no PPI.
II- Promover a intersetorialidade no atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista articulada com os professores, coordenadores, alunos e setores de apoio, viabilizando a comunicação pedagógica e atitudinal, tendo como referência o processo de ensino-aprendizagem.
III- Desenvolver ações de atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista por meio de apoio psicopedagógico e social com vistas à integridade física e moral, ao desenvolvimento pleno e à proteção contra qualquer forma de abuso.
Parágrafo único. Para os casos de comprovada necessidade formalizada pela pessoa com Transtorno do Espectro Autista, o NAAP deverá comunicar à Direção do campus da IES o direito de acompanhante especializado, conforme Parágrafo único do Art. 3º da Lei Nº 12.764.

Art. 3º São objetivos específicos do NAAP:
I- Auxiliar a pessoa com Transtorno do Espectro Autista na qualidade de aluno da IES em sua integração ao contexto universitário por meio de uma ação política, cultural, social e pedagógica que favoreça a igualdade e a diferença como valores indissociáveis.
II- Realizar aconselhamento psicológico e/ou atendimento psicopedagógico a partir da identificação de urgências subjetivas desse aluno nas suas diferentes condições físicas, intelectuais, sociais, emocionais, linguísticas ou outras, propiciando reflexão para um posicionamento relacional e institucional adequado com vistas à superação dos problemas e possível encaminhamento para profissionais e serviços especializados, se necessário.
III- Apoiar e orientar o corpo docente, em conjunto com os setores acadêmicos da instituição, definindo estratégias didático-pedagógicas específicas que assegurem o desenvolvimento das competências e habilidades previstas no perfil do egresso do Curso, a partir do reconhecimento das características desse aluno no processo ensino aprendizagem.
IV- Acompanhar as práticas educacionais realizadas pelos professores para orientar o processo de “integração instrucional” no sentido de esclarecimento e reflexão acerca dos padrões heterogêneos de participação e aprendizagem, que valorizem os diferentes potenciais de aprendizagem desse aluno.
V- Assessorar a gestão do Coordenador de Curso no campus em consonância com a política de ensino e atenção ao aluno, previstas no Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI) e no Projeto Pedagógico do Curso (PPC), realizando orientações no que se referem à aplicação do currículo, métodos, recursos e organização específicos para atender as necessidades da pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
VI- Orientar a Instituição de Ensino no que se refere à construção de sistemas educacionais inclusivos decorrentes de uma mudança estrutural e cultural dos relacionamentos interpessoais e instrucionais, que demandam recursos de tecnologia da informação e da comunicação para que todos os alunos tenham as suas especificidades educacionais atendidas. 
VII- Efetivar levantamento a partir dos dados coletados nas atividades realizadas de atendimento pelo NAAP, no sentido de avaliar a implantação e o acompanhamento das ações e encaminhar relatório à direção acadêmica com o objetivo de auxiliar a compreensão do perfil desse aluno, suas dificuldades e possíveis intervenções.
Parágrafo único. O relatório previsto neste artigo trata-se apenas de dados referentes ao número de atendimentos, tipologia dos atendimentos, tipologia da demanda ou outras informações que não comprometam o sigilo profissional.
VIII- Participar de reuniões institucionais que promovam a atenção integral à deficiência do Transtorno de Espectro Autista por meio de orientações específicas.

Art. 4º. O NAAP participará do planejamento da Formação Continuada dos Docentes promovido pela IES, atuando principalmente na reflexão e orientação de situações problemas comuns e na questão da promoção da acessibilidade, a partir dos dados coletados em suas pesquisas.

Art. 5º O NAAP realiza suas intervenções considerando três eixos fundamentais:
I- Formação e capacitação de funcionários técnico-administrativos, professores e coordenadores para o atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
II- Orientação à coordenação de curso e ao corpo docente para acompanhamento e avaliação das ações voltadas à pessoa com Transtorno do Espectro Autista.
III- Atendimento individual ao aluno com Transtorno do Espectro Autista, bem como a pais e responsáveis.

Art. 6º A capacitação aos professores, coordenadores auxiliares e funcionários técnico-administrativos será realizada individualmente ou em grupo pelo NAAP de acordo com análise das suas dificuldades decorrentes da atenção integral à pessoa com Transtorno de Espectro Autista, em atendimento aos encaminhamentos das Diretorias, Coordenações de Curso, Coordenações de Estágio e Comissão Própria de Avaliação (CPA).
§ 1º A capacitação para o funcionário técnico-administrativo e aos professores poderá ser manifestada pelo próprio funcionário ou pela chefia do respectivo setor administrativo, e para o corpo docente, pelo próprio professor ou pela coordenação do Curso, de acordo com a demanda de atendimento.
§ 2º A capacitação individual ou em grupo será agendada pela equipe do NAAP nos horários de funcionamento com a devida comunicação ao solicitante, de acordo com a ocorrência das dificuldades em um dado setor.

Art. 7º O atendimento individual ao aluno que seja pessoa com diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista entregue no ato da matrícula, ou que venha a ser solicitado pelo NAAP, será realizado com o objetivo de uma avaliação das necessidades pedagógicas, metodológicas e de recursos materiais para sanar as dificuldades de aprendizagem e estudo que venham a ser apresentadas pelo aluno.
I- Atendimento relativo às dificuldades de relacionamento interpessoal que ofereçam dificuldades de adaptação e motivação na esfera acadêmica, respeitada a sua deficiência de comunicação verbal e não verbal, no sentido de estimular a motivação para uma melhor adaptação.
II- Atendimento relativo ao comportamento e conduta que apresente ausência de reciprocidade social respeitada a incompatibilidade dessa reciprocidade com seu nível de desenvolvimento, no sentido de estimular a participação junto ao professor por meio de tarefas.
III- Atendimento relativo às demandas relacionadas à profissão e à formação profissional que possam incluir padrões de comportamento ritualizado e excessiva aderências às rotinas por meio de uma orientação profissional coerente.
IV- Atendimento para encaminhamento à profissionais e serviços especializados dependendo da demanda apresentada, com ciência e aprovação dos pais e/ou do responsável legal.
Parágrafo único. Os docentes, coordenadores e colaboradores em conjunto com o NAAP podem ser chamados para traçar diretrizes no sentido de contribuir com orientações e apoio acerca de adaptações metodológicas e de processos avaliativos, tendo em vista a inclusão plena dos alunos com Transtorno do Espectro Autista, conforme Política de Acessibilidade do UNICEUG.

Art. 8º O NAAP deve participar como colaborador dos projetos institucionais que envolvam as dimensões acadêmicas, culturais, semana das profissões, atividades extracurriculares com projetos de inclusão para a pessoa com Transtorno do Espectro Autista.

Art. 9º Os atendimentos e atividades do NAAP, quando executados por profissional da área da Psicologia, serão registrados em formulários específicos, respeitando-se o critério de sigilo profissional e as normas e resoluções do Código de Ética Profissional do Conselho Federal de Psicologia nos atendimentos clínicos individuais e grupais.
Parágrafo único. No caso de utilização de dados gerados a partir dos atendimentos e atividades individuais ou em grupo do NAAP para elaboração de pesquisas e relatórios, o coordenador do NAAP deverá observar o critério de sigilo profissional que envolve essas informações.

Art. 10 O NAAP utilizará um formulário padrão – Ficha de Atendimento - para registro dos atendimentos individuais (Anexo I e Anexo II).
§ 1º Os dados dos atendimentos individuais e em grupo serão registrados pelo profissional psicólogo e pelo psicopedagogo, e serão arquivados em armários com chave de acesso exclusivo a esses profissionais para consulta e acompanhamento.
§ 2º Outros profissionais da Instituição de Ensino não terão acesso às informações confidenciais, salvo profissionais psicólogos e psicopedagogos desde que autorizados pelo coordenador do NAAP e que passem a compor a equipe de trabalho, ou o usuário e seu responsável legal, de acordo com o Código de Ética Profissional.
§ 3º No caso da extinção do serviço ou da substituição de profissionais da área de psicologia ou de psicopedagogia serão adotados os procedimentos do Art. 15 do Código de Ética Profissional/CFP.